Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
- Declarar-se-ão no requerimento aqueles a quem o Governo Federal recusa legitimação.
Dentro de 20 (vinte) dias da intimação os possuidores que quiserem e puderem legitimar suas posses fa-lo-ão saber, mediante comunicação autêntica ao Juiz da causa ou ao SPU