Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 101

Título II - DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo IV - DO AFORAMENTO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 101

- Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado.

Lei 7.450, de 23/12/1985 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, importará a caducidade do aforamento.

Redação anterior (original): [Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987)
Redação anterior: [§ 1º - O pagamento do foro deverá ser efetuado adiantadamente durante o primeiro trimestre de cada ano, sob pena de multa de 20%.]
§ 2º - O não pagamento do foro durante 3 (três) anos consecutivos importará na caducidade do aforamento.]

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Lei 9.636/1998, art. 47, e ss. (prazo prescricional)
Decreto 1.466/1995, art. 1º, e ss. (Isenção. Hipóteses)