Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Capítulo II - DOS IMóVEIS UTILIZáVEIS EM FINS RESIDENCIAIS(Ir para)
Art. 141- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).
Redação anterior (original): [Art. 141 - Em se tratando de imóvel utilizável em fins residenciais, a concorrência será realizada apenas entre servidores da União, não proprietários de imóvel, na localidade da situação do bem alienando, admitindo-se, às subseqüentes, quaisquer interessados, quando à anterior não se apresentarem licitantes.]