Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 146
Art. 146

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 146 - A alienação se fará pela maior oferta, podendo a União estabelecer previamente condições especiais para a utilização do imóvel.]