Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 211
Art. 211

- Enquanto não forem aprovadas, na forma deste Decreto-lei, as relações de que trata o art. 208, os ocupantes de imóveis que devam constituir residência obrigatória de servidor da União, ficam sujeitos ao pagamento do aluguel comum que for fixado. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 208.]]