Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 18-C

Título I - DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo II - DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS (Ir para)

Seção III-A - DA DEMARCAÇÃO DE TERRENOS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL (Ir para)
Art. 18-C

- Inexistindo matrícula ou transcrição anterior e estando a documentação em ordem, ou atendidas as exigências feitas no art. 18-B desta Lei, o oficial do registro de imóveis deve abrir matrícula do imóvel em nome da União e registrar o auto de demarcação. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 18-B.]]

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).
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