Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 154

Título III - DA ALIENAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo IV - DOS TERRENOS DESTINADOS A FINS AGRÍCOLAS E DE COLONIZAÇÃO (Ir para)

Art. 154

- Pago o preço total da aquisição, e cumpridas as demais obrigações assumidas, será lavrado o contrato definitivo de compra e venda.

Parágrafo único - Em caso de falecimento do adquirente que tenha pago 3 (três) prestações, será dispensado o pagamento do restante da divida aos seus herdeiros, aos quais será outorgado o titulo definitivo.

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