Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 118
Seção IV - DA CADUCIDADE E REVIGORAçãO(Ir para)
Art. 118

- Caduco o aforamento na forma do parágrafo único do art. 101, o órgão local da SPU notificará o foreiro, por edital, ou quando possível por carta registrada, marcando-lhe o prazo de noventa dias para apresentar qualquer reclamação ou solicitar a revigoração do aforamento. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 101.]]

Lei 9.636, de 15/05/1998 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 118 - Caduco o aforamento na forma do § 2º do art. 101, o órgão local do SPU notificará o foreiro, por edital, ou, quando possível, por carta registrada, marcando-lhe o prazo de 90 dias para apresentar qualquer reclamação ou solicitar a revigoração do aforamento.] [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 101.]]

Parágrafo único - Em caso de apresentação de reclamação, o prazo para o pedido de revigoração será contado da data da notificação ao foreiro da decisão final proferida.