Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 80

Título II - DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo II - DA UTILIZAÇÃO EM SERVIÇO PÚBLICO (Ir para)

Seção III - DA RESIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DE SERVIDOR DA UNIÃO (Ir para)
Lei 9.636/1998, art. 25, Lei 9.636/1998, art. 30 e Lei 9.636/1998, art. 40 (venda, permuta e etc.)
Art. 80

- A residência de servidor da União em próprio nacional ou em outro imóvel utilizado em serviço publico federal, somente será considerada obrigatória quando for indispensável, por necessidade de vigilância ou assistência constante.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total