Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 80
Seção III - DA RESIDêNCIA OBRIGATóRIA DE SERVIDOR DA UNIãO(Ir para)
Lei 9.636/1998, art. 25, Lei 9.636/1998, art. 30 e Lei 9.636/1998, art. 40 (venda, permuta e etc.)
Art. 80

- A residência de servidor da União em próprio nacional ou em outro imóvel utilizado em serviço publico federal, somente será considerada obrigatória quando for indispensável, por necessidade de vigilância ou assistência constante.