Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 140
Art. 140

- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 140 - A critério do Presidente da República poderão ser doados lotes de terras devolutas discriminadas, não maiores de 20 hectares, aos respectivos ocupantes, desde que brasileiros natos ou naturalizados reconhecidamente pobres, com cultura efetiva e moradia habitual, na localidade.]