Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 140

Título III - DA ALIENAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 140

- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 140 - A critério do Presidente da República poderão ser doados lotes de terras devolutas discriminadas, não maiores de 20 hectares, aos respectivos ocupantes, desde que brasileiros natos ou naturalizados reconhecidamente pobres, com cultura efetiva e moradia habitual, na localidade.]

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