Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 91
Art. 91

- Os aluguéis serão pagos:

I - mediante desconto em folha de pagamento, quando a locação se fizer na forma do item I do art. 86;

II - mediante recolhimento à estação arrecadadora da Fazenda Nacional, nos casos previstos nos itens II e III do mesmo art. 86.

§ 1º - O SPU comunicará às repartições competentes a importância, dos descontos que devam ser feitos para os fins previstos neste artigo.

§ 2º - O pagamento dos aluguéis de que trata o item II deste artigo será garantido por depósito em dinheiro, em importância correspondente a 3 (três) meses de aluguel.