Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 148
Art. 148

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 148 - Do edital de concorrência, deverão, obrigatoriamente, constar as condições que tenham sido estabelecidas para a utilização do imóvel e as facultadas para o pagamento.]