Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art.

Título I - DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo I - DA DECLARAÇÃO DOS BENS (Ir para)

Seção II - DA CONCEITUAÇÃO (Ir para)
Art. 2º

- São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar média de 1831:

a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.

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