Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 132
Art. 132

- A União poderá, em qualquer tempo que necessitar do terreno, imitir-se na posse do mesmo, promovendo sumariamente a sua desocupação, observados os prazos fixados no § 3º, do art. 89. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 89.]]

§ 1º - As benfeitorias existentes no terreno somente serão indenizadas, pela importância arbitrada pelo SPU, se por este for julgada de boa-fé a ocupação.

§ 2º - Do julgamento proferido na forma do parágrafo anterior, cabe recurso para o C.T.U., no prazo de 30 (trinta) dias da ciência dada ao ocupante.

§ 3º - O preço das benfeitorias serão, depositado em Juízo pelo SPU, desde que a parte interessada não se proponha a recebê-lo.