Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 185
Art. 185

- Carregar-se-ão às partes interessadas as custas e despesas feitas, salvo as de justificação com assento no art. 148 da Constituição Federal, que serão gratuitas, quando julgadas procedentes. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 148.]]

A contagem se fará pelo Regimento das Custas Judiciais.