Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 205
Art. 205

- A pessoa estrangeira, física ou jurídica, não serão alienadas, concedidos ou transferidos imóveis da União situados nas zonas de que trata a letra [a] do art. 100, exceto se houver autorização do Presidente da República. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 100.]]

§ 1º - Fica dispensada a autorização quando se tratar de unidade autônoma de condomínios, regulados pela Lei 4.591, de 16/12/1964, desde que o imóvel esteja situado em zona urbana, e as frações ideais pretendidas, em seu conjunto, não ultrapassem 1/3 (um terço) de sua área total.

Lei 7.450, de 23/12/1985 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - A competência prevista neste artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a subdelegação ao Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 27/10/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 7.450, de 23/12/1985): [§ 2º - A competência prevista neste artigo poderá ser delegada ao Ministro da Fazenda, vedada a subdelegação.]

§ 3º - Exclusivamente para pessoas físicas, fica dispensada a autorização quando se tratar de transferência de titularidade de terrenos de até mil metros quadrados, situados dentro da faixa de cem metros ao longo da costa marítima.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 96 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - A dispensa de que trata o § 3º deste artigo aplica-se, também, aos processos de transferência protocolados na Secretaria do Patrimônio da União (SPU) até 22 de dezembro de 2016.] (NR)

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 96 (acrescenta o § 4º).
Decreto 37.681/55, art. 1º, e ss. (Autoriza os cidadãos portuguêses a adquirirem, satisfeitas as mesmas exigências impostas aos nacionais, o domínio útil dos terrenos pertencentes à União, situados nas zonas referidas na letra [a] do art. 100 do Decreto-lei 9.760/1945 - Decreto revogado pelo Decreto s/nº de 26/04/1991)