Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Capítulo V - DA CESSãO(Ir para)
Art. 125- (Revogado pela Lei 9.636, de 15/05/1998).
Redação anterior (original): [Art. 125 - Por ato do Governo, e a seu critério, poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos neste Decreto-lei, imóveis da União aos Estados, aos Municípios, a entidades educacionais, culturais ou de finalidades sociais e, em se tratando de aproveitamento econômico de interesse nacional, que mereça tal favor, a pessoa física ou jurídica.]