Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 65
Art. 65

- (Revogado pela Lei 9.636, de 15/05/1998).

Redação anterior (original): [Art. 65 - O SPU poderá reservar, em zonas rurais, terras da União para exploração agrícola.
Parágrafo único - Além das compreendidas na área da Fazenda Nacional de Santa Cruz e da Baixada Fluminense, o Ministério da Agricultura indicará as terras que devam ser reservadas e elaborará o plano do aproveitamento das mesmas, opinando sobre o regime apropriado à sua utilização.]