Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 76

Título II - DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo II - DA UTILIZAÇÃO EM SERVIÇO PÚBLICO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 76

- São considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocupados:

I - por serviço federal;

II - por servidor da União, como residência em caráter obrigatório.

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