Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 114
Art. 114

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 114 - As transferências parciais, ficarão sujeitas a novo foro para a parte desmembrada, previamente demarcadas e avaliadas, na forma do artigo 107, e seus parágrafos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica, também, às transferências de partes restantes do prazo primitivo.]