Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Título III - DA ALIENAçãO DOS BENS IMóVEIS DA UNIãO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 134- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).
Redação anterior (original): [Art. 134 - A alienação ocorrerá quando não houver interesse econômico em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniente, quanto à defesa nacional, no desaparecimento do vinculo da propriedade.]