Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 62
Art. 62

- Apreciados os documentos exibidos pelos interessados e quaisquer outros que possa produzir o SPU, com seu parecer, submeterá ao C. T.U. a apreciação do caso.

Parágrafo único - Examinado o estado de fato e declarado o direito que lhe é aplicável, o C.T.U. restituirá o processo ao SPU para cumprimento da decisão, que então proferir.