Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 199
Art. 199

- A partir da data da publicação do presente Decreto-lei, cessarão as atribuições cometidas a outros órgãos da administração federal que não o C.T.U., concernentes ao exame e julgamento na esfera administrativa de questões entre a União e terceiros relativas à propriedade ou posse de imóvel.

§ 1º - Os órgãos a que se refere este artigo remeterão ao C. T. U., dentro de 30 (trinta) dias, os respectivos processos pendentes de decisão final.

§ 2º - Poderá, a critério do Governo, ser concedido novo prazo para apresentação, ao C.T.U., dos títulos de que trata o art. 2º do Decreto-lei 893, de 26/11/1938. [[Decreto-lei 893/1938, art. 2º.]]