Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 166
Art. 166

- Consistirá a taxa de legitimação em porcentagem sobre a avaliação, que será feita por perito residente no foro rei sitae, nomeado pelo Juiz.

O perito não terá direito a emolumentos superiores os cifrados no Regimento de Custas Judiciais.