Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art.

Título I - DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo I - DA DECLARAÇÃO DOS BENS (Ir para)

Seção II - DA CONCEITUAÇÃO (Ir para)
Art. 5º

- São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado:

a) por força da Lei 601, de 18/09/1850, Decreto 1.318, de 30/01/1854, e outras leis e decretos gerais, federais e estaduais;

b) em virtude de alienação, concessão ou reconhecimento por parte da União ou dos Estados;

c) em virtude de lei ou concessão emanada de governo estrangeiro e ratificada ou reconhecida, expressa ou implicitamente, pelo Brasil, em tratado ou convenção de limites;

d) em virtude de sentença judicial com força de coisa julgada;

e) por se acharem em posse contínua e incontestada com justo título e boa-fé, por termo superior a 20 (vinte) anos;

f) por se acharem em posse pacífica e ininterrupta, por 30 (trinta) anos, independentemente de justo título e boa-fé;

g) por força de sentença declaratória nos termos do art. 148 da Constituição Federal, de 10/11/1937.

Parágrafo único - A posse a que a União condiciona a sua liberalidade não pode constituir latifúndio e depende do efetivo aproveitamento e morada do possuidor ou do seu preposto, integralmente satisfeitas por estes, no caso de posse de terras situadas na faixa da fronteira, as condições especiais impostas na lei.

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Decreto 1.318, de 30/01/1854 (Administrativo. Manda executar a Lei 601 de 18/09/1850

@NOTAVIDLN = Lei 601, de 18/09/1850 (Administrativo. Dispõe sobre as terras devolutas do Império).