Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 182
Art. 182

- Terminadas as inquirições serão os autos encaminhados, com parecer do Procurador da Fazenda Pública ao Chefe do órgão local do SPU, para decidir o caso de acordo com as provas colhidas e com outras que possa, determinar ex-officio.