Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Capítulo III - DA LOCAçãO (Ir para)
Seção I - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 86- Os próprios nacionais não aplicados, total ou parcialmente, nos fins previstos no art. 76 deste Decreto-lei, poderão, a juízo do SPU, ser alugados: [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 76.]]
I - para residência de autoridades federais ou de outros servidores da União, no interesse do serviço:
II - para residência de servidor da União, em caráter voluntário;
III - a quaisquer interessados.