Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 86

Título II - DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo III - DA LOCAÇÃO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 86

- Os próprios nacionais não aplicados, total ou parcialmente, nos fins previstos no art. 76 deste Decreto-lei, poderão, a juízo do SPU, ser alugados: [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 76.]]

I - para residência de autoridades federais ou de outros servidores da União, no interesse do serviço:

II - para residência de servidor da União, em caráter voluntário;

III - a quaisquer interessados.

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