Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 130
Art. 130

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 130 - A transferência onerosa dos direitos sobre as benfeitorias de terreno ocupado fica condicionada prévia licença do SPU, que, cobrará o laudêmio de 5% sobre o valor do terreno e das benfeitorias nele existentes, desde que a União não necessite do mesmo terreno.]