Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 93
Art. 93

- As repartições que necessitem de imóveis para o fim previsto no artigo anterior, solicitarão sua reserva ao SPU, justificando a necessidade.

Parágrafo único - Reservado o imóvel e assinado o contrato de locação, o SPU fará sua entrega ao servidor que deverá, ocupá-lo.