Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 170
Art. 170

- Será o título transcrito no competente Registro Geral de Imóveis, feita a necessária publicação no Diário Oficial da União, do Estado ou do Território, conforme o caso, ou na folha que lhe editar o expediente.

§ 1º - O oficial do Registro de Imóveis remeterá ao SPU uma certidão em relatório da transcrição feita, a fim de ser junta aos autos.

§ 2º - Incorrerá na multa de Cr$. 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$. 1.000,00 (um mil cruzeiros), aplicada pela autoridade judiciária local, a requerimento do SPU, o oficial que não fizer a transcrição ou remessa dentro de 30 (trinta) dias do recebimento do título.