Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Capítulo III - DOS IMóVEIS UTILIZáVEIS EM FINS COMERCIAIS OU INDUSTRIAIS(Ir para)
Art. 145- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).
Redação anterior (original): [Art. 145 - Em se tratando de imóvel utilizável em fins comerciais ou industriais, a concorrência se fará, entre quaisquer interessados.]