Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
- Ao possuidor de benfeitorias, que estiver cultivando, por si e regularmente, terras compreendidas entre as de que trata o art. 65, fica assegurada a preferência para o seu arrendamento, se tal regime houver sido julgado aconselhável para a utilização das mesmas. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 65.]]
Parágrafo único - Não usando desse direito no prazo que for estipulada, será o possuidor das benfeitorias indenizado do valor das mesmas, arbitrado pelo SPU