Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 34
Art. 34

- Na petição inicial, a União requererá a citação dos proprietários, possuidores, confinantes e em geral de todos os interessados, para acompanharem o processo de discriminação até o final, exibindo seus títulos de propriedade ou prestando minuciosas informações sobre suas posses ou ocupações, ainda que sem títulos documentários.

Parágrafo único - A petição será instruída com o relatório a que alude o artigo 22. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 22.]]