Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 18

Título I - DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo II - DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS (Ir para)

Seção III - DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS INTERIORES (Ir para)
Art. 18

- Não sendo atendido pelo confinante o convite mencionado no art. 16, ou se ele se recusar a assinar o termo em que se comprometa aceitar a demarcação administrativa, o SPU providenciará no sentido de se proceder a, demarcação judicial, pelos meios ordinários. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 16.]]

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