Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Subseção II - DA DISCRIMINAçãO ADMINISTRATIVA (Ir para)
Subseção III - DA DISCRIMINAçãO JUDICIAL(Ir para)
Art. 32- Contra aqueles que discordarem em qualquer termo da instância administrativa ou por qualquer motivo não entrarem em composição amigável, abrirá União, por seu representante em Juízo, a instância judicial contenciosa.