Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 110

Título II - DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo IV - DO AFORAMENTO (Ir para)

Seção II - DA CONSTITUIÇÃO (Ir para)
Art. 110

- Expirado o prazo de que trata o art. 104 e não havendo interesse do serviço público na manutenção do imóvel no domínio pleno da União, a SPU promoverá a venda do domínio útil dos terrenos sem posse, ou daqueles que se encontrem na posse de quem não tenha atendido à notificação a que se refere o mesmo artigo ou de quem, tendo requerido, não tenha preenchido as condições necessárias para obter a concessão do aforamento. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 104.]]

Lei 9.636, de 15/05/1998 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 110 - Expirado o prazo de que trata o art. 104, o SPU promoverá alienação do direito ao aforamento dos terrenos desocupados e inscreverá para cobrança em dobro da taxa de ocupação, os que se encontrarem na posse de quem não tenha atendido à notificação a que se refere o mesmo artigo.] [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 104.]]

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