Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 48
Art. 48

- Proferida a sentença e dele intimados os interessados, iniciar-se-á, a despeito de qualquer recurso, o levantamento e demarcação do perímetro declarado devoluto, extremando-o das áreas declaradas particulares, contestes e incontestes; para o que requererá a Fazenda Nacional, ou qualquer dos interessados, designação de dia, hora e lugar para começo das operações técnicas da discriminação, notificadas as partes presentes ou representadas, o engenheiro ou agrimensor e os peritos.

§ 1º - O recurso da sentença será o que determinar o Código do Processo Civil para decisões, análogas;

§ 2º - O recurso subirá ao Juízo [ad quem] nos autos suplementares, que se organizarão como no processo ordinário;

§ 3º - Serão desde logo avaliadas, na forma do direito, as benfeitorias indenizáveis dos interessados que foram excluídos ou de terceiros, reconhecidos de boa-fé pela sentença (Código do Processo Civil, art. 996, parágrafo único).