Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 57
Art. 57

- A seguir, subirão os autos à conclusão do Juiz para este homologar a discriminação e declarar judicialmente do domínio da União as, terras devolutas apuradas no perímetro discriminado e incorporadas ao patrimônio dos particulares, respectivamente, as declaradas do domínio particular, ordenando antes as diligências ou retificações que lhe parecerem necessárias para sua sentença homologatória.

Parágrafo único - Será meramente devolutivo, o recurso que couber contra a sentença homologatória.