Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 183
Art. 183

- Da decisão proferida pelo Chefe do órgão local do SPU cabe ao Procurador da Fazenda Pública e às partes, recurso voluntário e para o Conselho de Terras da União (C. T. U. ), dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ciência dada aos interessados pessoalmente ou por carta registrada.

Parágrafo único - Antes de presente ao C. T. U. subirão os autos do recurso ao Diretor do SPU para manifestar-se sobre o mesmo.