Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 15
Seção III - DA DEMARCAçãO DE TERRAS INTERIORES(Ir para)
Art. 15

- Serão promovidas pelo SPU as demarcações e aviventações de rumos, desde que necessárias à exata individuação dos imóveis de domínio da União e sua perfeita discriminação da propriedade de terceiros.