Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 70

Título II - DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 70

- O ocupante do próprio nacional, sob qualquer das modalidades previstas neste Decreto-lei, é obrigado a zelar pela conservação do imóvel, sendo responsável pelos danos ou prejuízos que nele tenha causado.

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Lei 4.804/1965, art. 1º, e ss. (demolições e reconstruções de benfeitorias, em próprio nacional).
Lei 9.636, de 15/05/1998, art. 11 (da fiscalização e conservação)