Legislação

Decreto 1.466, de 26/04/1995

Art.
Art. 1º

- É isenta do pagamento de foros e taxas de ocupação, referentes a imóveis de propriedade da União, a pessoa considerada carente, assim entendida aquela cuja renda familiar for igual ou inferior ao valor correspondente a três salários-mínimos, acrescido da importância equivalente a um quinto do salário-mínimo por dependente, que com ela comprovadamente resida, até o máximo de cinco dependentes.

§ 1º - Não será considerada carente a pessoa cuja situação patrimonial e de seus dependentes demonstre capacidade de pagamento dos encargos de que trata este artigo, sem comprometer o sustento de sua família.

§ 2º - A situação de carência a que se refere este artigo será comprovada anualmente, perante a Secretaria do Patrimônio da União, na forma que for estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

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