Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 74

Título II - DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 74

- Os termos, ajustes ou contratos relativos a imóveis da União, serão lavrados na repartição local ao SPU e terão, para qualquer efeito, força de escritura pública. sendo isentos de publicação, para seu registro pelo Tribunal de Contas.

§ 1º - Quando as circunstâncias aconselharem, poderão os atos de que trata o presente artigo ser lavrados em repartição arrecadadora da, Fazenda Nacional, situada na localidade do imóvel

§ 2º - Os termos de que trata o item I do art. 85 serão lavrados na sede da repartição a que tenha sido entregue o imóvel. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 85.]]

§ 3º - São isentos de registro pelo Tribunal de Contas os termos e contratos celebrados para os fins previstos nos arts. 79 e 80 deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 79. Decreto-lei 9.760/1946, art. 80.]]

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