Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 94

Título II - DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo III - DA LOCAÇÃO (Ir para)

Seção III - DA RESIDÊNCIA VOLUNTÁRIA DE SERVIDOR DA UNIÃO (Ir para)
Art. 94

- Os próprios nacionais não aplicados nos fins previstos no art. 76 ou no item I do art. 86 deste Decreto-lei, e que se prestem para moradia, poderão ser alugados para residência de servidor da União. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 76. Decreto-lei 9.760/1946, art. 86.]]

§ 1º - A locação se fará, pelo aluguel que for fixado e mediante concorrência, que versará sobre as qualidades preferenciais dos candidatos, relativas ao número de dependentes, remuneração e tempo de serviço público.

§ 2º - As qualidades preferenciais serão apuradas conforme tabela organizada pelo SPU e aprovada pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista o amparo dos mais necessitados.

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