Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
- (Revogado pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).
Redação anterior (original): [Art. 147 - A importância da aquisição poderá, a critério do Governo, ser paga em prestações mensais, até o máximo de 120, e até 5 dias após o mês vencido, sob pena de multa de mora de 10% sobre o valor da prestação devida, ficando nesse caso sujeita a transação às condições seguintes:
I - ser o imóvel dado em hipoteca à União em garantia da dívida com a sua aquisição, e no mesmo ato desta;
II - ser instituído em favor da União seguro do imóvel contra risco de fogo, por quantia não inferior ao valor das construções existentes.
§ 1º - A prestação mensal compreenderá:
I - cota de juros, à taxa de 10% ao ano, e amortização, em total constante e discriminável conforme o estado real da dívida; e
II - prêmio do seguro contra risco de fogo.
§ 2º - O adquirente poderá, em qualquer tempo, antecipar o pagamento da dívida, bem como fazer amortizações em cotas parciais, não inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) para o fim de reduzir a importância ou o número das prestações, ou ambas.]