Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 136
Art. 136

- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 136 - O produto da alienação de imóveis da União será recolhida na estação arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, salve em casos especiais, devidamente autorizados pelo Diretor do SPU.