Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art.

Título I - DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo II - DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS (Ir para)

Seção II - DA DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA (Ir para)
Art. 9º

- É da competência do Serviço do Patrimônio da União (SPU) a determinação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias.

Parágrafo único - A partir da linha demarcatória posicionada na forma do caput deste artigo, o procedimento de demarcação física de limites entre os terrenos de domínio da União e os imóveis de terceiros poderá ser realizado pela União, por outros entes públicos ou por particulares, nos termos definidos em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, observados os procedimentos licitatórios quando for o caso.

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 3º (acrescenta o parágrafo).
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