Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art.

Título I - DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo II - DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 8º

- (Revogado pela Lei 11.481, de 31/05/2007. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Quando solicitado, o C.T.U. dará parecer nos processos de reserva de terras devolutas:
a) necessárias a obras de defesa nacional;
b) necessárias à alimentação, conservação e proteção de mananciais e rios;
c) necessárias à conservação da flora e fauna;
d) em que existirem quedas dágua, jazidas ou minas, com áreas adjacentes indispensáveis ao seu aproveitamento, pesquisa e lavra;
e) necessárias a logradouros públicos, à fundação e desenvolvimento de povoações, a parques florestais, à construção de estradas de ferro, rodovias e campos de aviação, e, em geral, a outros fins de necessidade ou utilidade pública.]

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