crime de tortura absolvicao
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crime de tortura abs ×
Doc. LEGJUR 177.1642.4005.9800

1 - STJ Regimental. Agravo em recurso especial. Penal. Crime de tortura. Absolvição. Reexame de provas. Impossibilidade.


«Tendo a Corte de origem, após detida análise de todos os elementos colhidos no curso da ação penal, concluído que o caderno processual ostenta provas aptas para a condenação pelo crime de tortura, a desconstituição do julgado para fins de absolvição por insuficiência de provas exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 240.3040.1273.1250

2 - STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de tortura. Absolvição. Revolvimento de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.


1 - O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos tanto no inquérito policial quanto durante a instrução criminal, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de tortura. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.9250.2003.6100

3 - STJ Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Decisão monocrática. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Crime de tortura. Absolvição. Súmula 7/STJ. Execução provisória da pena. Possibilidade. Agravo improvido.


«1 - Ausente ofensa ao princípio da colegialidade nos casos em que o agravo em recurso especial é improvido, monocraticamente, com esteio em jurisprudência dominante desta Corte superior. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.3081.2989.6593

4 - STJ Processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de tortura. Absolvição. Revolvimento de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Vícios. Não ocorrência. Embargos de declaração rejeitados. 1.os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o CPP, art. 619.


2 - Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado pelo crime de tortura, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 188.7074.3005.1000

5 - STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de tortura. Absolvição. Ofensa ao CPP, art. 619. Omissão. Inexistência. Ausência de intenção de causar sofrimento físico ou mental ou de aplicar castigo pessoal á vítima. Negativa de vigência ao art. 1º, II, c/c o § 4º, II, da Lei 9.455/1997. Não ocorrência. Alteração do julgado. Necessidade de reexame do material fático e probatório do autos. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.


«1 - O Tribunal a quo examinou expressamente a questão submetida à sua apreciação, tendo entendido, todavia, que a denunciada não agiu com dolo de impor intenso sofrimento como forma de castigo ou medida preventiva à vítima, assim como alegado pelo recorrente. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0019.4500

6 - TJRS Direito criminal. Crime de tortura. Não configuração. Emprego de violência ou grave ameaça. Não comprovação. Conduta atípica. Lei 9455 de 1997, art. 1, I «a c/c par-4º, I. Apelações criminais. Crime de tortura. Art. 1º, I, alínea «a, c/c o § 4º, I, da Lei 9.455/97. Absolvição.


«1. Para que se reconheça o crime de tortura, inclusive na primeira modalidade típica, não basta qualquer tipo de violência ou grave ameaça com resultado de sofrimento físico ou mental, mas é necessário uma determinada intensidade de sofrimento, no caso, mental, pois senão não haveria distinção sistemática com outras figuras típicas que também protegem a pessoa e a integridade física ou corporal. Tanto na Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, como na Convenção interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de 1985, há um elemento comum que consiste em definir o crime de tortura fazendo alusão a descrições típicas que implicam dores ou sofrimentos físico ou mentais agudos, ou castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou, finalmente, a métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica. A Convenção Interamericana exclui do conceito de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente consequência de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que não incluam a realização dos atos ou a aplicação dos métodos a que se refere o art. 2º da Convenção. A jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos também exige um mínimo de gravidade para que se caracterize a tortura e os tratamentos desumanos ou degradantes. Portanto, seria inconcebível uma definição redutora por parte do legislador que ignorasse essa definição plasmada em Convenções Internacionais. ... ()

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Doc. LEGJUR 418.6729.4895.8922

7 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão e contradição no acórdão que deu parcial provimento aos recursos defensivos e ministerial. Teses defensivas referentes ao reconhecimento e inépcia da denúncia devidamente analisadas no acórdão embargado. Distinguishing com relação ao acórdão do STJ realizado, ainda que de maneira implícita. Embargante VITOR BRAGA que busca rediscussão do mérito da condenação. Inviável nova discussão probatória, de mérito, por meio dos embargos de declaração. Embargante JOHNATAN que aponta contradição e omissão pela ausência de clareza sobre sua conduta. Contradição não verificada. Embargante que foi condenado como partícipe das torturas, porquanto dirigiu o veículo e levou os demais corréus aos locais do crime, ciente de sua prática. Atuação comissiva verificada e demonstrada. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargante VICTOR HUGO que sustenta a ocorrência de reformatio in pejus quanto a sua condenação pelo crime de tortura cometido contra a vítima Valdir. Reformatio in pejus verificada. Ministério Público que se conformou com a absolvição de VICTOR HUGO quanto ao crime cometido em face de Valdir. Afastamento da condenação que se faz de rigor. Omissão na dosimetria quanto à primariedade de VICTOR HUGO não verificada. Demais circunstâncias negativas que justificaram o acréscimo da pena-base. Reforma na dosimetria referente à continuidade delitiva. Adoção da majoração de 1/3 pela continuidade, adotada a pena mais grave, do crime cometido contra o adolescente. Embargos de VITOR BRAGA, JOHNATAN, JACKSON, e MAURÍCIO rejeitados. Embargos de VICTOR HUGO parcialmente acolhidos, com efeito modificativo.

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Doc. LEGJUR 160.5522.5001.4000

8 - TJMG Crime de tortura. Perda do cargo público. Apelações criminais. Tortura. Preliminar. Rejeição. Inconstitucionalidade do Lei 9.455/1997, art. 1º, § 5º. Descabimento. Perda do cargo público. Competência da justiça comum. Mérito. Absolvição. Necessidade. Dúvida quanto à autoria do delito. Recursos providos


«- O art. 1º, § 5º, da Lei de Tortura não é inconstitucional, pois, apesar de a Constituição Federal assegurar a todos o trabalho, não assegura ao miliciano seu cargo público, se este revelou inaptidão ao bom desempenho de tal mister. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.3130.7349.4314

9 - STJ Processo penal e penal. Agravo regimental no habeas corpus. Crimes de tortura e concussão. Pedido de desclassificação para lesão corporal. Reexame de fatos e provas. Providência inadmissível na via eleita. Pleito de aplicação do princípio da consunção. Absorção do crime de tortura pelo de concussão. Tema não debatido na origem. Supressão de instância. Recurso não provido.


1 - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório, o que é inviável na via eleita. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos - inclusive com base em laudos periciais -, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e de autoria dos crimes de tortura, mostrando-se inviável nesta célere via do habeas corpus, que não admite reexame de provas, pretender conclusão diversa. ... ()

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Doc. LEGJUR 250.1061.0393.8231

10 - STJ Direito penal e processual penal. Agravos em recursos especiais. Crime de tortura (art. 1º, II, e § 4º, I e III, da Lei 9.455/97) . Absolvição por insuficiência de provas capazes de subsidiar a autoria delitiva. Inviabilidade. Conjunto probatório apto a demonstrar a autoria e materialidade do crime. Desclassificação da conduta para tortura imprópria. Impossibilidade. Ausência de flagrante ilegalidade na condenação dos recorrentes pela conduta imputada. Agravos conhecidos. Recursos especiais desprovidos.


I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 828.2638.0158.6530

11 - TJSP Tortura. Inexistência de um «sofrimento físico ou mental". Hipótese de desclassificação para o crime de lesões corporais. Absolvição. Dúvida sobre a responsabilidade do ferimento apontado no laudo pericial. Fortes indicadores de retorsão imediata. Apelo provido

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Doc. LEGJUR 272.2409.3650.4098

12 - TJRJ APELAÇÕES. CRIMES DE TORTURA COM RESULTADO QUALIFICADOR (LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE) E CIRCUNSTANCIADOS (CONTRA CRIANÇA), DIVERSAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E DELITO DE MAUS TRATOS. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU POR ALEGADA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL POR PARTE DO CORRÉU. EM SEDE SUBSIDIARIA, REQUER A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE MAUS TRATOS E DE TORTURA, RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO DE TORTURA, REDUÇÃO DOS ÍNDICES DE AUMENTO APLICADOS NA DOSIMETRIA PENAL, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À MAJORANTE DO CRIME DE TORTURA. APELO DO PARQUET EM BUSCA DO AUMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO CRIME DO CP, art. 136, § 3º, EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS, E APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 PELA CONTINUIDADE DELITIVA.


De início, cumpre registrar que a denúncia foi formulada em face dos pais da vítima, ou seja, a ora apelante e o pai GABRIEL, cuja condenação pelos crimes de tortura em continuidade delitiva já foi confirmada por esta E. Câmara Criminal, em feito desmembrado (processo 0033954-03.2022.8.19.0021). Feito o registro, verifica-se que, em relação a apelante, a conclusão é a mesma. A existência dos fatos delituosos narrados na denúncia encontra suporte nos elementos de prova, especialmente pelo de exame de corpo de delito (index 000120 e 000437), laudo médico (index 0000013), fotografias (index 0000074, fls. 85/90), boletim de atendimento médico emergencial (index 000133), prontuários de acompanhamento médico (index 000163) bem como no restante da prova documental e oral coligida ao feito. A hipótese em exame, em síntese, revelou que no dia 09/06/2022, o corréu GABRIEL levou a vítima, criança à época dos fatos com pouco mais de 02 meses de vida, ao Hospital Adão Pereira Nunes, alegando uma possível lesão no braço de sua filha. Durante o atendimento, a equipe médica constatou a presença de diversas lesões no pequeno corpo da vítima, lesões estas completamente desproporcionais com a alegação inicial do pai, que informara que a criança havia sofrido uma queda do sofá. Conforme se infere do Laudo Complementar de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal (fls. 437/439), as lesões no corpo da vítima possuíam diversos graus de regeneração, o que sedimenta o entendimento de que os ferimentos não ocorreram em apenas uma oportunidade, mas em diversas ocasiões. Apesar da defesa negar a autoria dos fatos, restou amplamente demonstrado pela prova coligida ao feito que a apelante teve responsabilidade pelas graves lesões apresentadas pela criança de poucos meses de idade, resultado de crimes de tortura praticados contra sua filha. Neste sentido, destacam-se os depoimentos prestados pela conselheira tutelar, pela assistente social e pela avó paterna. Como se vê, restou provado que: a) no curto espaço de vida da vítima (dois meses), ela passou quase a totalidade do tempo sob os cuidados dos pais, ou seja, da apelante e do corréu condenado; b) a vítima passava a maior parte do tempo com a apelante, pois o pai trabalhava durante o dia; c) a vítima apresentava múltiplas fraturas nos membros superiores e inferiores, em diferentes estágios, o que comprova que foram produzidas em datas distintas; d) exceto o dia em que os fatos vieram à tona no hospital, não há informação de sobre atendimento médico para tratar as múltiplas lesões encontradas na vítima; e) familiares sabiam que vítima era submetida a intenso sofrimento pelos pais, a ponto de a tia-avó reverberar: ¿eu falei para vocês que eles iam acabar matando essa criança¿. Tais circunstâncias são conhecidas e provadas, têm relação com os fatos e permitem, por dedução e com absoluta convicção, concluir que a apelante e o corréu condenado foram os responsáveis pelas múltiplas fraturas e ferimentos encontrados na bebê. Mesmo a partir de uma análise rigorosa e conservadora quanto ao uso da prova indireta, a convicção formada está em plena consonância com standards probatórios aceitáveis ao direito processual penal, conforme entendimento da doutrina abalizada sobre o tema. Portanto, da análise conjunta de todos esses indícios coletados ao longo da persecução penal, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, conclui-se, com toda segurança, que a apelante e o corréu praticaram crimes de tortura contra a vítima em mais de uma oportunidade, tal como narrado na denúncia. Conforme consignado no voto que manteve a condenação do corréu, o crime de tortura tem o especial fim de causar sofrimento por mero prazer do mal, motivado pelos mais baixos sentimentos que movem a alma humana, como restou retratado nestes autos. Aqui a vontade de causar sofrimento físico na criança restou mais do que comprovada, tendo em vista a quantidade de lesões no corpo da vítima, sendo certo que os documentos acostados nos index 13, 44 e 74 apontaram traumatismos ósseos em diversos estágios, fraturas no crânio, dentre outras moléstias, totalizando cerca de 32 lesões corporais, além da evidente deformação no braço direito da criança. Como se verifica, são fatos extremamente graves, demonstradores de perversão e covardia, onde grande dose de maldade restou explicitada para o fim de provocar intenso sofrimento físico. A coação alegada somente em sede de apelação não merece maiores considerações, pois não encontra amparo em nenhuma evidência dos autos. Já o crime de maus tratos não pode subsistir. No caso dos autos, nenhuma dúvida quanto ao fato de que, por força do comportamento consciente e intencional da apelante e do corréu, a saúde vítima foi exposta a perigo em razão da privação de alimentação, fazendo com que apresentasse baixo peso para a idade, bem como não tenha recebido os cuidados indispensáveis, resultando em extensa assadura, descrita no exame de corpo de delito acostado aos autos. Entretanto, tais privações compuseram, precisamente, os componentes do ¿intenso sofrimento físico¿ dos crimes de tortura, praticados em continuidade e no mesmo contexto fático. Deve, por isso mesmo, ser considerado crime-meio para a execução dos crimes de tortura. Assim, nessa parte, a irresignação defensiva deve ser acolhida, impondo-se a absolvição da apelante, quanto à imputação do crime de maus tratos. No plano da dosimetria, o pedido do MP para exasperar a pena-base em razão das consequências do crime não merece acolhida. Para tanto O Parquet sustenta que, ¿tendo em vista sua pouca idade, as consequências imediatas implicaram o necessário acolhimento institucional da criança, como única forma de impedir a perpetuação das agressões e da continuada negligência de que fora vítima¿. Contudo, não é verdade que a pouca idade da vítima obriga o seu acolhimento institucional. A criança conta com outros familiares, inclusive a avó paterna, como declarou em Juízo, já requereu a guarda da vítima. Logo, o fundamento invocado pelo MP não justifica o aumento da pena-base. Deve ser afastada a agravante do art. 61, II, ¿e¿, do CP, posto que as relações estabelecidas entre a apelante e a vítima já fazem parte do tipo penal da Lei 9455/97, art. 1º, II, configurando bis in idem a aplicação da citada agravante. Tendo em vista que a apelante, nascida no dia 10/05/2002 (conforme qualificação constante da denúncia) possuía vinte anos completos no término das torturas narradas em denúncia, assiste razão à defesa quanto ao reconhecimento da atenuante. No entanto, a pena não poderá ser fixada abaixo do mínimo legal, por força do enunciado da Súmula 231/STJ. Considerando a condição da vítima (criança), incide a causa especial de aumento prevista no, I do § 4º do art. 1º da Lei de Tortura. Porém, a maior fração adotada pelo édito condenatório (1/3) deve ser alterada, porquanto o seu afastamento do mínimo legal não foi justificado. Assim, de rigor a aplicação da menor fração, de 1/6. Em relação à continuidade delitiva, o Parquet pede a incidência da fração máxima. Conforme já ressaltado, a vítima foi submetida, durante seus primeiros meses de vida, a uma considerável quantidade de sofrimentos físicos, haja vista que apresentava múltiplas fraturas em diversos locais de sua pequena estrutura corporal (rádio, úmero, tíbia, fêmures, arcos costais, clavícula) e múltiplas fraturas de calota craniana, além de baixo peso e genitália com significativa lesão hiperemiada e descamativa, sendo importante destacar que a perícia constatou, através de exames radiológicos, que tais lesões apresentavam vários estágios de consolidação, o que permite concluir que foram elas produzidas em datas diferentes, durante os seus primeiros meses de vida. Dessa forma, embora não se possa precisar a quantidade de infrações praticadas, pela análise da prova pericial é possível inferir que a vítima foi submetida, de fato, a sofrimentos físicos praticados em mais de sete ocasiões distintas, de modo que deve ser aplicado o aumento da pena na fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva. Considerando a ausência de circunstância judicial desabonadora e a fixação da pena final inferior a oito anos, o regime inicial semiaberto mostra-se adequado e proporcional na espécie, nos termos da alínea «b do § 2º do CP, art. 33. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 240.3220.6110.5488

13 - STJ Processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Crime de tortura. Súmula 7/STJ. Inaplicabilidade. Absolvição sumária. Decisão destituída de fundamentação concreta.


1 - A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.6932.1005.5400

14 - STJ Recurso especial. Homicídio. Absolvição sumária. Estrito cumprimento do dever legal. Iudicium accusationis. Vedação ao exame cognitivo aprofundado. Juiz natural. Tribunal do Júri. Pronúncia. Tortura. Crime conexo. Provimento.


«1. A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a absolvição sumária, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, quando houver prova unívoca da excludente, o que não é o caso dos autos, em que foi necessário um amplo e minudente estudo das provas constantes dos autos, para certificar-se das controvérsias quanto às circunstâncias do crime e para afastar um possível excesso injustificável na ação dos policiais civis. ... ()

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Doc. LEGJUR 186.5213.8006.8300

15 - STJ Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Penal e processo penal. Omissão. Inexistência. Prática dos crimes de tortura, roubo e extorsão. Verificação. Súmula 7/STJ. Condenação pelo crime de lesão corporal grave. Princípio tantum devolutum quantum appellatum.


«1 - Não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.5511.4027.6600

16 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de tortura. Revisão criminal. Absolvição. Reexame do acervo fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo não provido.


«1 - Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela absolvição do recorrente, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 961.5835.5839.9751

17 - TJSP Apelação Criminal. Tortura. Maus-tratos.  Redução a condição análoga à de escravo. Omissão de socorro. Lesão corporal de natureza grave. Continuidade delitiva. Concurso material. Preliminares rejeitadas. Cerceamento de defesa e deficiência da defesa técnica não verificados. Advogado que realizou de forma adequada a defesa. Desistência de testemunhas inserida na estratégia defensiva. Prescindibilidade de nova oitiva dos ofendidos, a fim de evitar-se a revitimização. Prejuízo não demonstrado. Inexistência de parcialidade do magistrado no julgamento da demanda. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas com relação ao delito de tortura. Declarações das crianças vítimas firmes e coesas, corroboradas pela prova pericial e pelos depoimentos das testemunhas. Estado geral das vítimas compatível com a conduta imputada aos apelantes. Negativa dos acusados sem respaldo probatório. Ofendidos submetidos a intenso sofrimento físico e mental, com emprego de violência e grave ameaça. Condenação mantida pelo delito de tortura-castigo. Lesão corporal de natureza grave não atestada nos laudos. Delitos de lesão corporal de natureza leve e de maus-tratos absorvidos pelo crime de tortura. Princípio da consunção. Absolvição em relação aos delitos de redução a condição análoga à de escravo e de omissão de socorro. Crimes próprios. Atipicidade. Dosimetria do delito de tortura inalterada. Pena-base fixada acima do mínimo legal pela negativação das circunstâncias e consequências do crime. Incidência da causa de aumento prevista no lei 9455/1997, art. 1º, § 4º, II. Exasperação da pena pela continuidade delitiva na fração de 2/3 mantida. Súmula 659/STJ. Regime prisional inicial fechado decorre do montante da pena e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recursos parcialmente providos.

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Doc. LEGJUR 148.0321.7003.1400

18 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. ARespque não combateu os fundamentos da decisão agravada. Aplicabilidade da Súmula 182/STJ. Violação aos arts. 158, «caput e 167, ambos do CPP. (i). Tortura psicológica. Exame pericial. Desnecessidade. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. (ii). Tortura física. Comprovação. Desnecessidade. Tortura psicológica é suficiente para a condenação. (iii). Absolvição. Vedação. Reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento.


«1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula desta Corte. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8200.9625.3600

19 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Afronta ao CPP, art. 621, III. Crime de tortura. Suficiência probatória para condenação. Aferição. Reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento.


1 - É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina a Súmula 7 da Súmula desta Corte. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7020.6370.6329

20 - STJ agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Crime de tortura. Pretensão de absolvição. Matéria alegada cinco anos após o julgamento. Condenação transitada em julgado. Inércia da defesa. Tese não suscitada no momento correto. Preclusão. Agravo improvido.


1 - Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cerca de cinco anos, entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que ocorreram as supostas ilegalidades. ... ()

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Doc. LEGJUR 180.3474.0007.5400

21 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de tortura. Pleito de absolvição. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Perda do cargo público. Efeito da condenação. Ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF.


«1. O pedido de absolvição, sob o argumento de ausência de provas da autoria e da materialidade delitivas, demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 104.0694.6000.1100

22 - TJRJ Crime de tortura. Policial militar. Prática de coação física e moralmente a vítima para que confessasse a prática de crime de latrocínio que vitimara fatalmente oficial da Polícia Militar. Lei 9.455/97, art. 1º, I, «a, §§ 4º e 5º.


«Preliminar de nulidade do processo. Sentença proferida por Magistrado que não participou da instrução criminal. Princípio da identidade física do juiz. Se toda a prova foi colhida antes da vigência da lei que introduziu o princípio da identidade física do juiz no Código de Processo Penal, é de se concluir pela sua inaplicabilidade ao caso concreto, na medida em que tal norma, de natureza processual, apesar de ter vigência imediata, somente opera efeitos dali em diante. Ato processual praticado em conformidade com a lei processual vigente. Rejeição. Pleito defensivo de absolvição. Ausência de prova segura para sustentar a autoria, a capitulação constante da denúncia e a censura penal estampada na sentença. Contradições relevantes e insuperáveis nos depoimentos que serviram de base para a censura penal. Prova oral conflitante. Supostas agressões e coação física sofridas pela vítima que não restaram comprovadas de forma segura, já que as supostas testemunhas visuais, a esposa e antiga amiga da vítima, apresentaram versões contraditórias, que afastam por completo a segurança da prova no tocante à existência do fato típico, da autoria e culpabilidade.... ()

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Doc. LEGJUR 942.8337.3226.7646

23 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - RÉUS DENUNCIADOS COMO INCURSOS NAS PENAS Da Lei 9.455/97, art. 1º, II, DO art. 146, § 1º DO CÓDIGO PENAL E DO 157, CAPUT, PARTE FINAL, C.C §2º, II E §2º-A, I DO CÓDIGO PENAL, TODOS NA FORMA DO art. 69 DO ESTATUTO PÁTRIO REPRESSIVO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, REQUERENDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA - PARCIAL PROVIMENTO - A MATERIALIDADE DO CRIME DE TORTURA RESTOU COMPROVADA PELOS LAUDOS E FOTOS APRESENTADAS NOS AUTOS, QUE CONFIRMARAM AS AGRESSÕES, MERECENDO DESTAQUE QUE O LAUDO EM SEU 3º QUESITO INFORMA QUE A LESÃO FOI PRODUZIDA POR EMPREGO DE TORTURA OU POR OUTRO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL, JÁ QUE RESPONDIDA POSITIVAMENTE PELO PERITO, ACRESCENTANDO QUE SE TRATAM DE LESÕES EXTENSAS EM MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES.

A AUTORIA DO MESMO DELITO FOI DEMONSTRADA PELO DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA THAÍS EM JUÍZO, QUE INCLUSIVE RECONHECEU OS RÉUS. PORÉM NÃO HÁ CERTEZA ACERCA DO CRIME DE ROUBO, EM ESPECIAL QUANTO AO DOLO DE SUBTRAIR O APARELHO CELULAR PELOS APELADOS. SENDO CERTO, QUE A VÍTIMA EM JUÍZO ADUZIU QUE OS RÉUS SOMENTE SUMIRAM COM SEU TELEFONE - QUANTO AO CRIME PREVISTO NO art. 146 § 1º DO CÓDIGO PENAL (CONSTRANGIMENTO ILEGAL) O MESMO RESTOU ABSORVIDO PELO CRIME DE TORTURA - RÉUS QUE EM JUÍZO NEGARAM OS FATOS. DIANTE DE TAIS CONSIDERAÇÕES, EM ESPECIAL NO FIRME E COESO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, TORNA-SE NECESSÁRIA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS APELADOS, PELO CRIME PREVISTO NO art. 1º INCISO II DA LEI 9455/97, DEVENDO SER MANTIDA A ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - DOSIMETRIA - A PENA BASE DEVE SER FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL PARA AMBOS, QUAL SEJA, 02 ANOS DE RECLUSÃO, JÁ QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS SÃO NORMAIS PARA O GRAVE TIPO PENAL. NA SEGUNDA FASE AMBOS OS RÉUS POSSUEM UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR, COM TRANSITO EM JULGADO, QUE CARACTERIZA A REINCIDÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL AUMENTA-SE A PENA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6, TORNANDO-SE DEFINITIVA EM 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, POIS REINCIDENTES, E AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL MANTER A ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CONDENANDO OS RÉUS PELO CRIME DE TORTURA, COM PENA FINAL DE 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO, POIS REINCIDENTES.
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Doc. LEGJUR 157.1440.1549.2576

24 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TORTURA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

1.

Apelante condenado à pena 24 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por ter integrado organização criminosa e, agindo em concurso com corréus e um adolescente, por motivo torpe, com emprego de tortura e de recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo sido ceifada sua vida. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.3081.2142.4983

25 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Crime de tortura. Pedido de absolvição. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Regime de cumprimento de pena. Mais gravoso. Indicação de fundamentação concreta. Gravidade da conduta imputada. Súmula 568/STJ. Ausência de impugnação. Agravo regimental desprovido.


1 - A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias para acolher a pretensão absolutória, ao argumento de ausência de comprovação de agressão à vitima (crime de tortura), como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.3220.6295.3170

26 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Estupros de vulnerável. Absolvição. Pedido prejudicado. Falta de novos argumentos. Prisão preventiva. Crime de tortura contra as filhas. Modus operandi. Risco de reiteração. Agravo conhecido em parte e não provido.


1 - A superveniência de sentença absolutória quanto à omissão penalmente relevante, em relação aos estupros de vulnerável, torna prejudicada parte das arguições do agravo. ... ()

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Doc. LEGJUR 994.5262.1554.1147

27 - TJSP Apelação - Crime de tortura (Lei 9.455/1997, art. 1º, II, §§ 3º e 4º, II) - Sentença condenatória - Inconformismo defensivo - Não acolhimento - Condenação mantida - Materialidade e autoria demonstradas - Conjunto probatório seguro, inclusive quanto ao dolo específico, de modo a impedir a absolvição ou a desclassificação da conduta - Dosimetria - Penas e regimes prisionais adequadamente fixados - Recurso não provido

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Doc. LEGJUR 153.9805.0012.0200

28 - TJRS Direito criminal. Estelionato. Incomprovado. Absolvição. Alvará de soltura. Expedição. CPP, art. 386, III. Apelação crime. Tentativa de estelionato. Absolvição.


«1. Os acusados, que se faziam passar por surdos-mudos, foram presos em flagrante por tentativa de venda de mandolates e mantidos segregados cautelarmente, por quase três anos, até que os autos viessem a este relator (concessão de habeas corpus de ofício). Houve condenação. ... ()

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Doc. LEGJUR 123.1389.7059.9538

29 - TJSP Revisão Criminal - Crime de tortura - Pleito de absolvição - Pretendida rediscussão e reanálise de elementos de convencimento - Temas já enfrentados em ambos os graus de jurisdição - Decisão que não está em desconformidade com texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos - Via revisional que não pode ser manejada como uma segunda apelação - Pedido revisional não conhecido

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Doc. LEGJUR 210.6241.1638.8292

30 - STJ agravo regimental. Habeas corpus. Tortura, tráfico e associação para o tráfico de drogas. Writ substitutivo de recurso especial. Falta de cabimento. Pretensão de absolvição do crime de associação. Pleito que demanda reexame de provas. Inviabilidade na via estreita.


1 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando evidenciado que o writ, substitutivo de recurso adequado, pretende providência inviável de ser realizada na via eleita. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7531.7600

31 - TJRJ Tortura. Conceito. Lesões causadas por policias militares em serviço. Lei 9.455/97, art. 1º, II e § 4º, I.


«A tortura não é caracterizada pela simples lesão, mas pela intencional imposição de verdadeiro suplício físico ou mental à vítima, alcançado pela prática de atos de desnecessária e abusiva crueldade. A mera lesão corporal, ainda que praticada por agente que detenha guarda, poder ou autoridade sobre a vítima, não é suficiente para configurar, por si só, o crime de tortura. Não se verifica, na hipótese, nenhuma conduta especialmente cruel adotada com intuito de provocar intenso sofrimento à vítima que pudesse levar ao entendimento da existência de prática de tortura. Caracterizado somente o crime de lesão corporal, pelo qual os apelantes já foram condenados em outro processo. Ante a ausência de elemento objetivo do tipo, absolvição que se impõe.... ()

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Doc. LEGJUR 272.9220.4317.0808

32 - TJSP APELAÇÃO- CRIMES DE TORTURA E MAUS TRATOS -


Delitos praticados contra criança de 03 anos, que era sobrinho dos apelados Graciele e Rafael e neto da apelada Silvana. Infante que, em razão das violências perpetradas, veio a óbito. Menor que era submetido a castigos físicos demasiados, bem como privado de alimentação e cuidados básicos de saúde. Vítima que se encontrava em estado de desnutrição, anemia e era soropositivo (HIV), não recebendo tratamento adequado à doença. Pretendida a absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Conjunto probatório que se revelou uníssono em demonstrar a materialidade e autoria dos delitos, pelos apelados. Prova oral e pericial que dão conta de que os três apelados submetiam o menor, sob sua guarda, poder e autoridade, com emprego de violência, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Condenação pelos delitos que era medida que se impunha. Maus tratos, todavia, que eram meios utilizados para a consumação do delito fim de tortura. Absorção por aplicação do Princípio da Consunção. Fixação da pena-base no mínimo legal. Incidência de agravantes e da causa de aumento de pena prevista no Lei 9.455/1997, art. 1º, §4º, II. Estabelecimento do regime fechado para início de cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §2º, «a, do CP. Recursos defensivos não providos. Recurso Ministerial parcialmente provido... ()

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Doc. LEGJUR 210.6420.7567.4179

33 - TJSP Apelação. Participação em organização criminosa e tortura mediante sequestro. Condenação. Pleito defensivo almejando absolvição por carência de provas. Impossibilidade. Pleito ministerial de condenação dos réus pelo crime de corrupção de menor, haja vista a comprovação de envolvimento de adolescente na empreitada criminosa. Viabilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Acervo probatório documental e pericial corroborado pelos depoimentos firmes e coerentes prestados pelas vítimas e por policiais militares ouvidos em juízo. O referido acervo probatório demonstrou, de maneira clara, o envolvimento dos réus na facção criminosa conhecida como «PCC, além da subdivisão de tarefas de cada apelante, que atuavam de modo estruturado, com unidade de desígnios, em verdadeira hipótese de crime organizado. Demonstração, ainda, da prática do crime de tortura por parte de quatro dos réus. Condenação mantida nesse ponto, com o acréscimo quanto ao crime de corrupção de menor. Cálculo de penas mantido. Apelos defensivos improvidos. Recurso ministerial parcialmente provido, para o fim de condenar todos os réus também pela prática do crime previsto no ECA, art. 244-B às respectivas penas de 1 ano e 2 meses de reclusão (réus Claubert, Diego e Carlos) e 1 ano de reclusão (réus Rafael, David, Kevin e Lucas), com a observação dos regimes prisionais iniciais impostos na sentença hostilizada, que, no mais, é mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos

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Doc. LEGJUR 190.1601.1008.9600

34 - STJ Penal. Agravo regimental no recurso especial. Crime de tortura. Lei 9.455/1997, art. 1º, I, «a e § 3º. 1) violação ao CP, art. 29. Falta de demonstração de autoria do delito. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Súmula 7/STJ. 2) violação ao CP, art. 29, § 2º intenção de participar de crime menos grave. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.


«1 - In casu, a absolvição dos agravantes demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem e o juízo sentenciante, com base na prova dos autos, concluíram pela autoria do delito. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7051.0825.1950

35 - STJ processo penal. Crime de tortura praticado por militares em exercício. Absolvição do recorrente. Reconhecimento da incompetência pelo tribunal. Recurso do Ministério Público. Ausência da reformatio in pejus indireta. Súmula160 do STF. Violação. Não ocorrência. Agravo regimental não provido.


1 - A jurisprudência deste STJ é no sentido de que, pela vedação da reformatio in pejus indireta, não obstante a anulação do processo pela incompetência do Juízo, em recurso exclusivo da defesa, fica preservada a absolvição dos envolvidos que não foram condenados. É que o Juiz absolutamente incompetente para decidir determinada causa, até que sua incompetência seja declarada, não profere sentença inexistente, mas nula, que depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. E se essa declaração de nulidade foi alcançada por meio de recurso exclusivo da defesa, como no caso dos autos, ou por impetração de habeas corpus, não há como o Juiz competente impor ao Réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta (HC 124.149/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 6/12/2010). ... ()

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Doc. LEGJUR 196.3241.7002.4900

36 - STJ Processo penal. Agravo regimental recurso especial. Absolvição. Ausência de provas e desclassificação do crime de tortura. Incidência da Súmula 7/STJ. Perda do cargo público. Ato incompatível com o cargo ocupado. Agravo regimental desprovido.


«1 - hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu com base nos elementos probatórios disponíveis nos autos. Reexaminá-lo, para acolher a tese defensiva intuito de absolver o recorrente ou desclassificar o delito, implicaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.4081.1642.6970

37 - STJ Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tortura. Absolvição. Insuficiência probatória. Inviável. Indevido revolvimento fático probatório. Agravo desprovido.


1 - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório, o que é inviável na via eleita. ... ()

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Doc. LEGJUR 296.8346.9924.5273

38 - TJSP Revisão criminal. Tribunal do Júri. Pedido revisional objetivando a absolvição quanto ao crime conexo de organização criminosa ou ao menos a redução da pena-base do crime igualmente conexo de ocultação de cadáver.

Pedido de redução da pena-base do crime de ocultação de cadáver não conhecido, vez que o Acórdão revidendo, reformando em parte a sentença, já considerou inidônea a exasperação fundamentada na não localização dos cadáveres das vítimas. Ausência de interesse de agir da Defesa. Crime de organização criminosa. Autoria e materialidade demonstradas. Provas contundentes no sentido de que o peticionário, ao lado de mais de dez outros indivíduos, participou intensamente do processo de arrebatamento, encarceramento, tortura e morte, no âmbito do denominado «tribunal do crime levado a cabo por conhecida organização criminosa. Inequívoco preenchimento dos requisitos legais exigidos para caracterização do crime de organização criminosa. Condenação mantida. Pedido revisional, na parte conhecida, indeferid
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Doc. LEGJUR 220.3151.1834.9357

39 - STJ agravo regimental em habeas corpus. Lei 9.455/1997, art. 1º, II, e § 4º, II. Teses de desclassificação para o crime previsto no art. 1º, § 2º, da mesma Lei (tortura-omissão). Reexame do conjunto fático probatório. Inviável na via estreita do writ. Suspensão condicional do processo. Impossibilidade.


1 - Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no HC 672.359/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/6/2021). ... ()

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Doc. LEGJUR 756.4651.4997.2335

40 - TJSP REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E TORTURA.


Pedido de reconhecimento da condição de partícipe e decote das majorantes do art. 157, § 2º, II e V e VII, e do §2º-A, I, todos do CP. Impossibilidade. Prova oral firme em indicar que o peticionário foi coautor durante a empreitada, tendo sido reconhecido pela vítima e havendo prova documental de conversa do peticionário com a corré em que manifesta conhecimento quanto ao número de armas usado, número de pessoas esperado dentro da residência, rotina de segurança da rua, quantidade de dinheiro esperada, e tempo de privação da liberdade das vítimas. Peticionário que, no mínimo, assumiu o risco do cometimento dos delitos, não sendo o caso de absolvição ou desclassificação. Redução da fração de aumento aplicada em razão do concurso de causas de aumento. Impossibilidade. Consoante entendimento do C. STJ, a forma de majoração da pena em razão do concurso de majorantes é uma faculdade judicial. Não há que se falar em flagrante ilegalidade, pois a dosimetria seguiu a disposição expressa do CP, art. 68, isto é, realizou somente um aumento, prevalecendo a causa que mais aumente. Não há que se falar em reconhecimento de um único crime de roubo, porquanto foram atingidos patrimônios de 2 vítimas distintas. Manutenção do regime inicial fechado, em razão do quantum da pena aplicada. Revisão criminal indeferida... ()

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Doc. LEGJUR 979.5183.5594.3011

41 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TORTURA CASTIGO (KAREN) E TORTURA POR OMISSÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONCURSO MATERIAL (ADRIANA). APELO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EM SEDE SUBSIDIÁRIA, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 307 ALEGANDO NÃO TER SIDO CARACTERIZADO O DELITO (ADRIANA). PLEITEIA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ADRIANA).


Extrai-se dos autos que o Conselheiro Tutelar Robson Oliveira da Silva, no dia 29/01/2023, recebeu uma denúncia informando que uma criança com pouca idade foi espancada pela mãe e sua namorada e ainda foi abandonada na rua e estava pedindo socorro e as agressoras estavam no interior do Bar do Semir. Em razão do teor do narrado, o profissional se encaminhou até o local indicado onde se deparou com uma menina de pouca idade sozinha, vestindo apenas calcinha e com chaves na mão embaixo de forte chuva e pedindo socorro. A criança apresentava diversas feridas com sangue e hematomas pelo corpo, tinha dois «galos na cabeça, não tinha os dentes da frente, os lábios e as costas estavam com hematomas roxo, os joelhos, sangrando. Diante do estado grave que a infante estava, Robson imediatamente acionou a SAMU que rapidamente chegou no local, realizou os primeiros socorros e encaminhou a criança para o Hospital Dr. Celso Martins. Posteriormente, a criança foi identificada como A. S. de cinco anos de idade, e a menina disse que a namorada de sua mãe, de nome Karen, tinha lhe batido muito e ainda a ameaçou tirar sua vida com uma faca. A infante afirmou que sua mãe, Adriana, via as agressões e não a defendia. O Conselheiro Tutelar registrou que a criança chorava e demonstrava pânico todas as vezes em que mencionava os nomes de sua mãe e de Karen. Em seguida, Robson acionou os policiais militares para o local e apontou onde estavam as agressoras mencionadas pela criança. Os policiais militares, a partir das informações do Conselheiro, foram até o bar mencionado e solicitaram que as duas mulheres se identificassem. Conforme as declarações da policial militar Debora Monteiro Rodrigues, a namorada da genitora de A. se identificou como Karen Helen Francisca dos Santos; a mãe da criança se identificou como Julia, mentindo sobre sua identidade. Porém, os policiais perceberam a mentira da mãe de A. pois Karen a chamou de Adriana. Ao ser questionada sobre os fatos, Adriana mentiu em relação ao seu endereço residencial, afirmou que não tinha uma terceira filha, apenas as duas que estavam acompanhadas da mesma, que desconhecia a criança chamada A. e negou ter agredido qualquer criança. Configurado o estado flagrancial, Karen e Adriana foram encaminhadas à sede policial, onde foram adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia, em 31/01/2023, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. No boletim de atendimento médico da criança A. consta descrito na anamnese «paciente vítima de múltiplas agressões encontrada pela equipe do SAMU na rua, paciente de longa data". A vítima foi encaminhada para o setor de ortopedia: «p/ ortopedia: criança vítima de espancamento apresentando múltiplas equimoses em MMII e MMSS, face, tórax e abdome, com escoriações em joelhos, com queixa de dor em cotovelo esquerdo e ambos joelhos, sem limitação funcional dos seguimentos. No resultado do laudo de exame de corpo de delito realizado em A. consta na parte Histórico: «menor trazida pela prima, Carina de Oliveira Pereira, alega a menor que foi agredida por uma pessoa que chama de Karen, alega que foi agredida com borracha, com chinelo, com vassoura e que ela bateu com sua cabeça na parede;". Na parte descrição, constata-se que «ao exame em 30/1/2023 apresenta tumefação violácea na região frontal do lado direito com escoriação na superfície; tumefação violácea em região frontal do lado esquerdo ; doze lesões do tipo tumefações violáceas distribuídas pela face, lábios e supercilio, com a maior sendo lesão ovalada com pequenas escoriações na periferia compatível com mordida humana; três lesões do tipo equimose violácea distribuídas pelo pescoço; seis lesões do tipo equimose violácea no membro superior direito e uma tumefação violácea, no terço médio do braço direito; três tumefações Violáceas no braço esquerdo; quatro lesões em região torácico abdominal anterior avermelhadas que deixam ver marcas compatíveis com sola de calçado; o dorso da periciada está totalmente com coloração violácea e com áreas lineares avermelhadas não sendo possível sequer saber o número de lesões pela superposição das marcas consigo individualizar pelo menos quinze lesões diferentes, mas a superposição de marcas deixa claro que foram mais golpes do que consigo individualizar ao exame; duas equimoses violáceas na nádega direita e uma tumefação violácea no terço médio da coxa direita;". Na parte Discussão, registrou-se: «Consegui individualizar quarenta e nove lesões, sendo certo que algumas sobrepostas não foi possível contar; Meio cruel causa desnecessariamente, maior sofrimento a vítima. O agente mostra-se insensível ao sofrimento da vítima, mais do que ferir a vítima, busca o agente impor sofrimento. Na resposta às quesitações, constatou-se que houve vestígios de lesão corporal com possível nexo causal e temporal ao evento alegado pelo perito produzido por ação contundente, mordida humana e meio cruel. Em outras considerações objetivas, constou «Não é possível mensurar ou afirmar as sequelas psicológicas causadas na vítima no presente exame. Após o tempo de internação hospitalar, as crianças A. S. A. C. S. e A. S. foram entregues à responsável Cristiane de Oliveira Soares, tia-avó da vítima, conforme termo de entrega e termo de responsabilidade. Integram o caderno probatório registro de ocorrência 159-00124/2023 (e-doc. 12), termos de declaração (e-docs. 16, 20, 22) auto de prisão em flagrante (e-doc. 18), boletim de atendimento médico (e-doc. 32), fotografia da vítima (e-doc. 37); relatório do Conselho Tutelar (e-doc. 123); termo de entrega de crianças à responsável e termo de responsabilidade (e-docs. 124/125), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal (e-docs. 144/146), relatório psicológico de Karen Helen Francisca dos Santos, Adriana Soares Lessa e a infante A. S. (e-docs. 223/234), e a prova oral, colhida em audiência, sob o crivo do contraditório. Em interrogatório no juízo, as acusadas optaram por permanecer em silêncio. Diante da robustez do caderno probatório, restou amplamente demonstrado pela prova coligida ao feito que as apelantes foram responsáveis pelos fatos narrados na denúncia, resultado de crime de tortura castigo (Karen) e tortura por omissão, além de falsidade ideológica (Adriana) praticado contra criança, consistente em submeter a menor de apenas 05 anos à época dos fatos a intenso sofrimento físico e mental causados por conta das agressões físicas, além de danos psicológicos oriundos destes atos. O estudo de caso produzido pela equipe técnica concluiu que a violência física era realizada por Karen contra toda a família, ressaltando que os atos violentos iam além dos limites da correção, de forma que a criança A. era constantemente agredida por aquela com a intenção de causar-lhe intensa dor e sofrimento, não sendo o dia 29/01/2023 um episódio de tortura isolado. Vale a pena transcrever parte da oitiva da criança pela equipe técnica: «Quando perguntada sobre a madrasta, A. imediatamente apresenta um semblante retraído e franze as sobrancelhas. A vítima, então, passa a narrar sua tortura, relatando que era agredida com chinelo, cabo de vassoura, faca, «aquele negócio que dói [sic], referindo-se a algum objeto que não sabia nomear, bem como teve sua cabeça batida contra a parede e até mesmo foi atirada escada abaixo. A. relembra os filhos de Karen e conta que o pequeno foi levado, chorando muito, para morar longe (após a prisão da mãe). Por fim, comenta que gosta muito de uma pessoa chamada «Vó Eliete [sic] e que tem vontade de ficar com ela. Ao citar essa pessoa, Ariana esboça um sorriso. Em depoimento especial, a vítima disse «Que tem 5 anos; que Karen lhe batia; que Karen tem um filho chamado Nicolas que tem um pé torto; que Karen xingava a depoente; que Karen disse que ia matá-la de faca e de chinelo; que Karen batia na mãe da vítima; que batia na mãe perto dela; que Karen bateu nas costas e na pepeca; que Karen bateu um monte de vezes; que é horrível; que a mãe chegou a ver Karen batendo na depoente; que só a Karen batia na depoente. A tia-avó da vítima Cristiane Soares, em juízo, disse que a criança era constantemente agredida por sua madrasta Karen. Apesar de não ter presenciado as torturas físicas por não frequentar a residência das acusadas, ouviu inúmeros relatos da criança A. sobre os castigos físicos que K lhe empregava, como jogá-la contra a parede, agressão com cinto, desferimento de socos, entre outros. Os irmãos da infante também contaram à Cristiane sobre os castigos aos quais a criança era submetida no interior do lar, tendo eles ressaltado que apenas A. era agredida por Karen. Assim que Cristiane acolheu A. notou que esta possuía lesões aparentes, um «galo na testa e hematomas no rosto. Portanto, em razão dos elementos integrantes do caderno probatório, a prova é abundante em relação à prática dos crimes de tortura, sendo correto o juízo de censura. Importante frisar que no laudo de exame de corpo de delito constatou-se a existência de lesões mais recentes e outras antigas, além disto a prova testemunhal indicou que a infante era vítima de constantes sofrimentos físicos, sendo incontroversa a omissão reiterada da apelante Adriana. Conforme dispõe o CP, art. 13, § 2º: «A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;". In casu, a hipótese nos autos se aplica a este dispositivo legal, uma vez que Adriana é a mãe da vítima A. e, por isto, possui o dever de guarda, conforme dispõe o ECA, art. 22, tendo entre tais deveres o cuidado, a proteção, a orientação, entre outros. A acusada Adriana exercia também a guarda de fato da criança, ausente qualquer decisão judicial que a tenha afastado ou destituído o poder familiar. Desta forma, a sua omissão foi penalmente relevante, uma vez que tinha o dever de agir e não o fez. Também em relação ao crime de falsidade ideológica, os policiais militares, em ambas as sedes, narraram que as acusadas foram encontradas por eles bebendo em um bar e que, após informarem-nas sobre o encontro da criança A. extremamente machucada, aquelas, sem demonstrar qualquer preocupação com a criança, negaram conhecê-la, mas a ré Adriana atribuiu a si mesma nome falso para não ser identificada, tentando se eximir de sua responsabilidade. Desta forma, correto o juízo de censura em relação ao delito de falsidade ideológica para Adriana. Por sua vez, o crime de tortura castigo em relação à acusada Karen restou fartamente comprovado nos autos, diante da prova adunada. Vale dizer que ainda que fosse uma única agressão para causar intenso sofrimento como meio de castigar ou medida de caráter preventivo à vítima, já seria o bastante para configurar o delito de tortura castigo. Restou plenamente evidenciado que as agressões foram provocadas com o mero intuito de causar sofrimento, como demonstrado no feito, o que confere certeza de inegável sofrimento físico e mental ao qual foi a vítima submetida, configurando o crime de tortura. Dessa forma, não existem dúvidas a respeito do juízo de reprovabilidade da conduta pela qual a apelante foi condenada, tendo em vista que atuou em plena inobservância do ordenamento jurídico, quando lhe era possível agir em conformidade com o mesmo. Assim, afasta-se a pretensão defensiva absolutória. Em relação ao processo dosimétrico, este merece ajuste. Em análise à FAC das apelantes, verifica-se que ambas são primárias. Em relação à apelante Karen, verifica-se, contudo, conforme já mencionado acima, que foram vários os sofrimentos causados na criança, além de não se poder mensurar o dano psicológico, a extrapolar o tipo penal de tortura. As circunstâncias do delito também foram extremamente negativas, uma vez que o crime foi praticado na residência familiar, na presença de outras crianças de tenra idade, irmãos da vítima, que presenciaram os fatos. Também conforme o relatório psicológico, a acusada Karen revela personalidade fria e insensível ao sofrimento da vítima: «Karen foi entrevistada por videochamada. Presa, ela demonstrou indiferença ao fato que originou o processo, não demonstrando qualquer emoção ou arrependimento. Ao contrário disso, alega que nunca bateu em A. e que não sabe o motivo de estar presa. Presentes três circunstâncias judiciais negativas, o incremento utilizado pelo juízo de piso na primeira fase foi bem fundamentado e tem respaldo nas provas e peculiaridades do caso em tela, não merecendo reparo, de forma que a reprimenda deve permanecer no quantum de 04 anos de reclusão, e assim se mantém na segunda fase diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, reconhece-se a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II da Lei 9.455/97, uma vez que a vítima é criança, e apresentava tenra idade aos fatos, cinco anos, a indicar sua extrema vulnerabilidade, o que a torna incapaz de se defender das agressões praticadas por uma pessoa adulta. Contudo, tendo em vista a existência de apenas uma causa especial de aumento, deve a pena ser majorada na fração de 1/6, a totalizar 04 anos e 8 meses de reclusão. Diante das circunstâncias judiciais negativas, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, §3º do CP. Por sua vez, em relação à apelante Adriana, também elevadas as circunstâncias e consequências do delito, conforme as ponderações mencionadas anteriormente. Por sua vez, a culpabilidade extrapola o tipo penal, pois Adriana tinha pleno conhecimento da conduta violenta de sua companheira praticada contra sua filha e se omitiu várias vezes. Presentes três circunstâncias judiciais negativas, o incremento utilizado pelo juízo de piso na primeira fase foi bem fundamentado e tem respaldo nas provas e peculiaridades do caso em tela, não merecendo reparo, de forma que a reprimenda deve permanecer no quantum de 02 anos de detenção, que assim se mantém na segunda fase diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, reconhece-se a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II da Lei 9.455/97, uma vez que a vítima é criança, e apresentava tenra idade aos fatos, cinco anos, a indicar sua extrema vulnerabilidade, o que a torna incapaz de se defender das agressões praticadas por uma pessoa adulta. Contudo, tendo em vista a existência de apenas uma causa especial de aumento, deve a pena ser majorada na fração de 1/6, (um sexto), a totalizar 02 anos e 04 meses de detenção. Em relação ao crime de falsidade ideológica, correto o incremento na primeira fase em 1/6, diante da culpabilidade da acusada, a totalizar o quantum de 3 meses e 15 dias de detenção, que assim se estabiliza diante da ausência de moduladores nas demais fases. Considerando o concurso material de crimes, com a soma das penas, chega-se ao total de 02 anos, 07 meses e 15 dias de detenção, que, contudo, deve ser cumprimento no regime semiaberto, diante das circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, §3º do CP. O pleito referente à gratuidade de justiça deve ser endereçado ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. Sentença a merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 417.1499.3766.6239

42 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TORTURA E CÁRCERE PRIVADO.


Recursos do Ministério Público e do réu Weslen. Pedido ministerial de anulação do julgamento do réu Ricardo, absolvido pelo homicídio. Contradição na votação dos jurados, que reconheceram a materialidade e a autoria delitivas, mas absolveram o réu. Pedido alternativo de realização de novo júri, pela contrariedade da absolvição de Ricardo à prova dos autos. Pleito de estipulação das penas-base de Weslen em maiores patamares e de condenação ao pagamento de indenização em favor dos familiares da vítima. Prequestionamento da matéria debatida. Recurso defensivo voltado ao reconhecimento de nulidade, por ter Weslen permanecido algemado durante a sessão plenária. Incompetência do Juízo da comarca de Guarulhos para o processamento e o julgamento dos crimes, pois o cadáver foi encontrado em Arujá. No mérito, postula a Defesa a submissão de Weslen a novo julgamento, por ter a decisão contrariado manifestamente a prova dos autos. Pedido subsidiário de afastamento das qualificadoras e de redução das penas. Prequestionamento da matéria. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.3945.3004.0500

43 - STJ Agravo regimental. Habeas corpus. Pretensão de anulação de ação penal que imputa o crime de prevaricação. Argumento de nulidade de interceptação telefônica. Sentença absolutória. Perda do objeto. Alegação de não prejudicialidade do writ em razão da superveniente absolvição. Existência de outra ação penal, supostamente lastreada nas interceptações reputadas ilegais pela defesa. Imputação da prática do crime de tortura. Inovação recursal. Pedido inicial de anulação de determinada ação penal. Ausência de elementos indispensáveis à análise de nova insurgência. Decisão que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.


«1. O objeto da presente impetração é o trancamento de ação penal militar que imputa ao recorrente o crime de prevaricação (art. 319, c/c o CPM, art. 53), ao argumento da nulidade de interceptações telefônicas, mostrando-se esse fundamento como causa de pedir da ação constitucional. ... ()

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Doc. LEGJUR 421.7161.6573.3869

44 - TJSP Júri - Fraude Processual e homicídio consumado, qualificado por emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido e tortura - Recurso defensivo - Preliminar requerendo a nulidade do julgamento sob alegação de que o d. representante do Ministério Público desrespeitou o direito ao silêncio da acusada Angela - Descabimento - Acusada que não utilizou do seu direito ao silêncio, mas optou por responder tão somente às perguntas da defesa - D. representante do Ministério Público que não utilizou o silêncio da acusada como argumento de autoridade perante os jurados - Absolvição por negativa de autoria - Impossibilidade - Opção dos jurados por uma das versões que encontra apoio na prova dos autos - Preservação da soberania das decisões do júri - Qualificadoras bem demonstradas pela prova coligida - Condenação mantida - Recurso ministerial pleiteando o aumento na primeira fase de ambos os delitos em razão das circunstâncias dos crimes e diminuição da fração de desconto pelo reconhecimento da participação de menor importância da acusada Angela - Cabimento - Primeira fase - Pena do crime de fraude processual fixada acima do patamar mínimo legal, tendo em vista o grau de culpabilidade da conduta dos apelados - Crime de homicídio cometido contra amigo, aproveitando-se desta relação de proximidade para cometimento do delito - Crime de fraude processual praticado a fim de esconder crime grave contra a vida, e que conseguiu ludibriar a Polícia Civil, entendendo ser caso de atropelamento - Segunda fase - Majorante sobressalente da tortura, no crime de homicídio, dosada a título de agravante na fração de 1/6 - Ausentes agravantes e atenuantes quanto ao crime de fraude processual - Terceira Fase - Pena do crime de fraude processual majorada em dobro, pois a inovação se destinou a produzir efeito em processo penal - Redução do desconto pela participação de menor importância reconhecida à acusada Angela - Participação que foi primordial para o cometimento do crime - Regime fechado único adequado ao cumprimento de crime grave de homicídio doloso - Imposição de regime aberto para o crime de fraude processual mantido - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou aplicação do sursis penal - Recurso defensivo desprovido e Recurso ministerial provido.

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Doc. LEGJUR 157.2142.4008.9300

45 - TJSC Penal. Apelação criminal. Crime de tortura. Art. 1º, I, alinea «a, c/c § 4º, III, da Lei 9.455/97. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pretendida a absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Apelante que, motivado por ciúmes, submete sua namorada, adolescente com 17 (dezessete) anos, a intenso sofrimento físico, aplicando-lhe socos e pontapés, com a finalidade de obter confissão sobre um suposto relacionamento amoroso (traição). Liberdade de locomoção da vítima tolhida pelo apelante, que não permitia sua saída do automóvel onde as agressões foram perpetradas. Deslocamento com a vítima para diversos locais, onde a violência era reiterada e o sofrimento potencializado. Apelante que, após obter a confissão, cortou o cabelo da vítima, com uma faca de cozinha, como forma de castigo. Depoimentos firmes e coerentes da vítima e testemunhas, aliadas à confissão extrajudicial do apelante. Palavra da vítima que assume especial relevância nos crimes de tortura. Laudo pericial que atesta as lesões sofridas pela vítima. Intenso sofrimento físico e mental para obter confissão da vítima. Elemento subjetivo do tipo presente. Impossibilidade de desclassificação para o crime de lesão corporal. Pleito de fixação de honorários formulado pela apresentação das razões de apelação. Indeferimento. Verba honorária fixada na sentença que engloba eventual interposição ou acompanhamento do apelo. Recurso conhecido e desprovido. Correção, de ofício, de erro material constante na parte sentença.


«Tese - Constitui crime de tortura a agressão praticada por namorado com o fim de compelir a vítima a confessar relacionamento amoroso com terceira pessoa.... ()

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Doc. LEGJUR 453.2600.1433.9311

46 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TORTURA E LESÃO CORPORAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA NAS PENAS DO LEI 9455/1997, art. 1º, I, «A E art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES, SENDO APLICADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 2 ANOS, 6 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO - RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PARA O DE LESÃO CORPORAL. QUANTO À DOSIMETRIA, PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA BASE EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL, ASSIM COMO PELO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA PRIMARIEDADE E DOS BONS ANTECEDENTES CRIMINAIS E DO DESCONHECIMENTO DA LEI - ACOLHIMENTO PARCIAL - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES, QUE SOMADOS, TÊM O CONDÃO DE COMPROVAR TER O ACUSADO COMETIDO O ATO DE TORTURAR A VÍTIMA, SUBMETENDO-A A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL, CONSUBSTANCIADO EM RASGAR AS ROUPAS DA VÍTIMA COM FACA, AOS POUCOS, ATÉ DEIXÁ-LA NUA, CHICOTEÁ-LA, E, POR FIM, RASPAR COMPLETAMENTE A CABEÇA DELA, PARA QUE A MESMA CONFESSASSE UMA SUPOSTA TRAIÇÃO - CONDENAÇÃO QUE SE MANTÊM - DOSIMETRIA - DOSIMETRIA PENAL REALIZADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONTUDO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, NECESSÁRIO O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO - RECURSO DEFENSIVO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA, MANTENDO A CONDENAÇÃO, FIXAR O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

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Doc. LEGJUR 857.5735.2719.6588

47 - TJMG APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TORTURA-CASTIGO E ABANDONO DE INCAPAZ - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA MAUS TRATOS - DESCABIMENTO - INTENÇÃO DE CAUSAR SOFRIMENTO PESSOAL - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DE REGIME - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.


As palavras das vítimas e testemunhas, corroboradas pelos laudos periciais, não deixam dúvidas quanto à autoria delitiva do apelante em relação ao delito de tortura, porquanto submeteu as vítimas, com emprego de violência e grave ameaça, a intenso sofrimento físico e mental, com o objetivo de aplicar-lhes castigo, estando reunidos, na espécie, todos os elementos da definição legal do crime de tortura. 2. Restando demonstrado que o apelante agiu, não com a intenção de corrigir, disciplinar ou movido por qualquer outro sentimento altruísta relacionado à educação da adolescente, mas, sim, com claro intuito de impor castigo pessoal e, via de consequência, de causar intenso sofrimento à vítima, seja por ódio, prazer ou qualquer outro sentimento vil, está caracterizada o crime de tortura-castigo, pelo que não há falar em desclassificação para lesão corporal. 3. Em face de pedido expresso formulado pelo Ministério Público, é possível a fixação de reparação a título de danos morais, visto que o dano in re ipsa dispensa dilação probatória. Todavia, em considerando que não há nos autos dados seguros sobre a condição socioeconômica das partes e, ainda, que a fundamentação apresentada pelo julgador não está calcada em dados concretos, possível é a redução do valor fixado. 4. Na forma do disposto no CP, art. 33, sendo o réu reincidente em crime doloso, ainda que condenado a pena de detenção inferior a 04 (quatro) anos ... ()

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Doc. LEGJUR 140.4041.5004.7400

48 - STJ Processo penal. Agravo regimental em recurso especial. Tortura. Absolvição ou desclassificação para o delito de abuso de autoridade. Impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ.


«1. A valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. Tal situação não se confunde com o livre convencimento do Juiz realizado no exame das provas carreadas nos autos para firmar o juízo de valor sobre a existência ou não de determinado fato (AgRg no AREsp 160.862/PE, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/2/2013). ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1101.0669.9881

49 - STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tortura. Acórdão condenatório devidamente fundamentado. Absolvição. Incidência da Súmula 7/STJ. Pena-base. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Agravo regimental não provido.


1 - O Tribunal a quo, ao analisar os elementos presentes nos autos, decidiu pela condenação dos acusados pelo crime de tortura. Ora, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição dos envolvidos pela prática do crime do Lei 9.455/1997, art. 1º, I, «a, § 4º, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.8170.2444.0593

50 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Crimes de tortura e ameaça. Absolvição. Inviável revolvimento fático probatório. Regime mais gravoso. Circunstância judicial negativa e reincidência. Fundamentação idônea. Decisão mantida.


1 - Considerando o princípio do livre convencimento motivado, e tendo em vista que as conclusões lançadas no acórdão foram embasadas no conteúdo fático probatório dos autos, desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, quanto à caracterização do crime de tortura praticado pelo recorrente, exige o reexame do conjunto fático probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. ... ()

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