Legislação
Lei 11.196, de 21/11/2005
(D.O. 22/11/2005)
- Para fins do disposto nas alíneas [b] e [c] do inc. XI do caput do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003, o reajuste de preços em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inc. II do § 1º do art. 27 da Lei 9.069, de 29/06/1995, não será considerado para fins da descaracterização do preço predeterminado. [[Lei 9.069/1995, art. 27. Lei 10.833/2003, art. 10.]]
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se desde 01/11/2003.
- Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas ou despesas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura:
Lei 11.196/2005, art. 132, VII (Efeitos)Decreto 5.730/2006 (Tributário. Regime de tributação. Liquidação futura)
I - a diferença, apurada no último dia útil do mês, entre as variações das taxas, dos preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), sendo o saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição, nos casos de:
a) swap e termo;
b) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juros spot ou instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a apuração do critério previsto neste inciso;
II - o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso dos mercados referidos na alínea [b] do inc. I do caput deste artigo cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juros a termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja possível adotar o critério previsto no referido inc.;
III - o resultado apurado na liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição, no caso de opções e demais derivativos.
§ 1º - O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, o disposto neste artigo, podendo, inclusive, determinar que o valor a ser reconhecido mensalmente, na hipótese de que trata a alínea [b] do inc. I do caput deste artigo, seja calculado:
I - pela bolsa em que os contratos foram negociados ou registrados;
II - enquanto não estiver disponível a informação de que trata o inc. I do caput deste artigo, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º - Quando a operação for realizada no mercado de balcão, somente será admitido o reconhecimento de despesas ou de perdas se a operação tiver sido registrada em sistema que disponha de critérios para aferir se os preços, na abertura ou no encerramento da posição, são consistentes com os preços de mercado.
§ 3º - No caso de operações de hedge realizadas em mercados de liquidação futura em bolsas no exterior, as receitas ou as despesas de que trata o caput deste artigo serão apropriadas pelo resultado:
I - da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso de contratos sujeitos a ajustes de posições;
II - auferido na liquidação do contrato, no caso dos demais derivativos.
§ 4º - Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, fica vedado o reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em operações realizadas em mercados fora de bolsa no exterior.
§ 5º - Os ajustes serão efetuados no livro fiscal destinado à apuração do lucro real.
- O art. 4º da Lei 10.931, de 02/08/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 14/10/2005)- (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).
Redação anterior (original): [Art. 112 - O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, Turmas Especiais, de caráter temporário, com competência para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos ou matéria recorrente ou de baixa complexidade.
§ 1º - As Turmas de que trata o caput deste artigo serão paritárias, compostas por 4 (quatro) membros, sendo 1 (um) conselheiro Presidente de Câmara, representante da Fazenda, e 3 (três) conselheiros com mandato pro tempore, designados entre os conselheiros suplentes.
§ 2º - As Turmas Especiais a que se refere este artigo poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências da Receita Federal do Brasil.
§ 3º - O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à definição da matéria e do valor a que se refere o caput deste artigo e ao funcionamento das Turmas Especiais.]
- O Decreto 70.235, de 06/03/1972, passa a vigorar acrescido do art. 26-A e com a seguinte redação para os arts. 2º, 9º, 16 e 23:
- O art. 7º do Decreto-lei 2.287, de 23/07/1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos partir da data da publicação do ato conjunto a que se refere o § 3º do art. 7º do Decreto-Lei 2.287, de 23/07/1986, na forma do art. 114 desta Lei, em relação aos arts. 114 e 115 desta Lei). [[Lei 11.196/2005, art. 114. Lei 11.196/2005, art. 115. Decreto-Lei 2.287/1986, art. 7º.]- O art. 89 da Lei 8.212, de 24/07/1991 - Lei Orgânica da Seguridade Social, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos partir da data da publicação do ato conjunto a que se refere o § 3º do art. 7º do Decreto-Lei 2.287, de 23/07/86, na forma do art. 114 desta Lei, em relação aos arts. 114 e 115 desta Lei). [[Lei 11.196/2005, art. 114. Lei 11.196/2005, art. 115. Decreto-Lei 2.287/1986, art. 7º.]- O art. 8º-A da Lei 10.336, de 19/12/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 14/10/2005)- O art. 18 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 14/10/2005)- O § 2º do art. 3º, o art. 17 e o art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias;
- O art. 27 da Lei 8.987, de 13/02/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 8.987, de 13/02/1995, passa a vigorar acrescida dos arts. 18-A, 23-A e 28-A:
- O art. 25 da Lei 10.438, de 26/04/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 199 da Lei 11.101, de 09/02/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O disposto no art. 122 desta Lei não se aplica aos processos de falência, recuperação judicial ou extrajudicial que estejam em curso na data de publicação desta Lei. [[Lei 11.196/2005, art. 122.]]
- A partir de 15/08/2005, a Receita Federal do Brasil deverá, por intermédio de convênio, arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 1,5% (um e meio por cento) do montante arrecadado, o adicional de contribuição instituído pelo § 3º do art. 8º da Lei 8.029, de 12/04/1990, observados, ainda, os §§ 4º e 5º do referido art. 8º e, no que couber, o disposto na Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.029/1990, art. 8º. ]]
- O art. 3º da Lei 11.033, de 21/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03/11/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 3º do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
- O art. 2º da Lei 8.387, de 30/12/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 19:
- Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil. [[CCB/2002,art. 50.]]
Parágrafo único - (VETADO)
- (Revogado pela Lei 11.482, de 31/05/2007, art. 25. Origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006).
Redação anterior (original): [Art. 131- O parágrafo único do art. 1º da Lei 11.128, de 28/06/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - (...)
Parágrafo único - O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei 9.069, de 29/06/95, para as instituições que aderirem ao Programa até 31/12/2005 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31/12/2006.]